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BRASIL SE TORNA PARTE CONTRATANTE DA CISG
No dia 04 de março de 2013, foi promulgado o Decreto que aprovou o texto da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
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TRIBUNAL ESTATAL BRASILEIRO APLICA PELA PRIMEIRA VEZ A CISG
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70072362940, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/02/2017) confirmou sentença de primeiro grau da comarca de Estância Velha e aplicou a CISG para fundamentar a “rescisão” contratual de contrato de compra e venda de mercadorias. O “caso dos pés de galinha” envolveu empresa compradora dinamarquesa e vendedora brasileira.
A aplicação da CISG não se deu em função de sua vigência no Brasil, mas porque “a Convenção constitui expressão da praxe mais difundida no comércio internacional de mercadorias, estando por isso ao alcance dos Juízes nacionais, até mesmo em função da norma do artigo 113 do Código Civil, que determina a interpretação dos negócios jurídicos de acordo com os usos e costumes”.
A decisão mencionou os artigos 11 (liberdade de forma), 53 (obrigação do comprador - pagamento do preço e aceite da mercadoria); artigo 30 (obrigação do vendedor – entrega e transferência da mercadoria) da CISG. Fundamentou também o direito à “rescisão do contrato” no artigo 49(1)(b) (direito à rescisão pela não entrega das mercadorias em prazo suplementar); 47(1) (faculdade de concessão de prazo suplementar do comprador ao vendedor); 7(1) (exigência de seguir-se a boa-fé). E, ainda, determinou a restituição do valor pago nos termos do artigo 81(2) da Convenção (efeito restituitório da rescisão).
(Clique aqui para acessar o texto da decisão, e aqui para verificar as críticas tecidas à sua fundamentação).
TJSC APLICA A CISG PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL
No dia 09 de maio de 2019, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou a CISG para fundamentar o reconhecimento da existência e validade de contrato de Compra e Venda Internacional.
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A decisão foi comentada por Fernando Kuyven e Francisco Pignatta.
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